janeiro 25, 2015

RADIO ESCUTA NÃO É CRIME


JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: “RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO”.


De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações:

“Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".

Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
“Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores”.

Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa.

Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados.

"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..."

Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção.

Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.

Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.

Participaram desta decisão os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juiz ARI AMARAL e Dr. Juiz LUIZ ROBERTO 




Os serviços públicos podem solicitar ao radioamador a ajuda necessária em situações de perigo,  DEFESA CIVIL, BOMBEIROS, POLÍCIA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA,  sendo que, só o proprietário da estação pode operar, a não ser que o próprio permita aos serviços públicos, fazerem uso de sua estação de rádio…
…o radioamador, por força da legislação, é considerado reserva de comunicações das Forças Armadas…
…e só podemos fazer o uso de outras frequências, se nosso transmissor (TX) possua BANDA LARGA (wide band).                  

  •  LEGISLAÇÃO BRASILEIRA – TELECOMUNICAÇÕES(parte)
  •  “16.1- Compete ao Ministério Das Comunicações fiscalizar o serviço de Radioamador “. ANATEL

    Ao Radioamador é facultado o direito de entrar em qualquer freqüência em situações de emergência, em salvaguarda da vida, incluindo-se as Polícias, e Forças Armadas, Vide item 11.5 da Norma 31/94. 

    “11.5 – Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao Radioamador comunicar-se com estações de outros serviços “.

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